sábado, 5 de março de 2011

Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Autor: Dra. Michely J. Barros

EXMO. SR. DOUTOR. JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL / RJ.

 

 

 

                        FULANO DE TAL, brasileiro, solteira, professora, portadora da CTPS Nº xxxx, série xxx, carteira de identidade nº 12535923-2 IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, nº xxx, bairro, Rio de Janeiro, CEP: xxxxxx, vem por seus patronos infra-assinados, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua xxxxx, nº xxx, bairro, Rio de Janeiro, vem a V. Exa. propor a presente

 

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 

pelo Rito Sumaríssimo, em face de SICRANO, estabelecido na Rua xxxx, nº xxxx, Bairro, CEP: xxxxx, Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1- DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

                         Inicialmente a parte autora requer à V. Exa., que todas as citações e intimações sejam remetidas para o endereço profissional de seus patronos, sito à Rua xxxx, n° xxx – Bairro – Rio de Janeiro – CEP: xxxxxxx, atendendo assim ao disposto no artigo 39 inciso I do CPC.

 

1- DA GRATUIDADE

                       Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela lei nº 7510/86 uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

 

3- DO RITO PROCESSUAL

 

                       O Rito Sumaríssimo adotado na presente ação, não é uma opção do Reclamante, mas sim um imperativo estabelecido no art. 852-A, introduzido na CLT pela Lei 9957/00, visto que os valores totalizados das verbas postuladas não ultrapassam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, limite estabelecido no retro mencionado Diploma Legal, como se demonstrará.

 

4 – DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                       Cumpre inicialmente informar que o Reclamante não submeteu a presente a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, porque de acordo com a decisão proferida pelo STF nas Adins nº 2160/05 e 2139,, que deu interpretação conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

                       Além disso, a Lei não pode restringir aquilo que a Legislação garante, não podendo, pois, estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à jurisdição; além do que a Justiça do Trabalho é uma conciliadora por excelência, e nas audiências as partes podem resolver livremente as suas pendências.

 

 5- DO CONTRATO DE TRABALHO

 

                       A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 03/04/2007, exercendo a função de professora, com jornada de trabalho de 08:00 h às 17:00h com 01 (uma) hora de almoço de segunda-feira à sexta-feira, tendo rescindido o contrato de trabalho, INDIRETAMENTE, em 26/06/2008, por força de faltas graves cometidas pela Reclamada, oportunidade em que recebia o salário base mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem receber seus direitos rescisórios, tais como: Aviso Prévio, 13º salário, Férias, guias do FGTS e multa dos 40%.

                       Cumpre assinalar que a anotação na CTPS é obrigatória para o exercício que qualquer emprego, conforme expõe o art. 13, caput da CLT, sendo assim a Reclamada cometeu falta grave quando deixou de fazer as anotações necessárias na  CTPS da Reclamante, o que perdurou por mais de um ano.

 

                        Conseqüentemente, não houve depósitos para o FGTS e nem o recolhimento para a Previdência Social.

                          Ocorre que a Reclamante no período letivo de 2007, lecionava em duas turmas, na parte da manhã e na parte da tarde, recebendo apenas o salário correspondente a uma turma, ou seja, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                           Insta mencionar que a categoria profissional da Reclamante possui salário-base estipulado pela categoria no importe de R$ 613, 60 (seiscentos e treze reais), correspondente a 4 (quatro) horas como carga horária, conforme mostra a norma coletiva em anexo.

                           Desta forma, fica claro que a Reclamante fora prejudicada durante todo o ano letivo de 2007, quando deveria receber seus proventos mensais no valor de R$ 1.227,20 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos) e não R$ 400,00 (quatrocentos reais), como de fato ocorria.

                            Nesse mesmo diapasão, fica claro que a Reclamante recebeu pelo período de Abril de 2007 à Dezembro de 2007, o equivalente à R$ 3.600,00 (três mil e duzentos reais), referente a 9 (nove) meses laborados, devendo a mesma receber o valor no importe de R$ 7.444,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

                             Convém ressaltar que a Reclamante, no período do ano letivo de 2008 lecionava apenas em uma única turma recebendo apenas o salário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, devendo salientar que a partir do mês de abril de 2008 a categoria teve um reajuste no importe de 6,5 %, devendo assim receber seus proventos no importe de R$ 653,48 (seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) a cada 4 (quatro) horas trabalhadas.      

                              Desta forma, ficam claro que a Reclamante deveria ter recebido pelo período de 2008 laborado, referente aos 6 (seis) meses de labor, os valores na proporção de R$ 3.801,24 (três mil oitocentos e um reais e vinte e quatro centavos), e não o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

                               Sendo assim, fica claro que a Reclamada deverá pagar os valores devidos à Reclamante, devendo o mesmo ser entendido da seguinte forma:

Ano letivo de 2007 (2 turmas) = R$ 613,60 por turma = R$ 1.227,20

Reclamante recebia = R$ 400,00 pelas duas turmas

De Abril à Dezembro de 2007 deveria receber = R$ 11.044,80

Reclamante recebeu no período de Abril à Dezembro de 2007 = R$ 3.600,00

Diferença mensal devida pelo período de 2007:

Abril de 2007 = R$ 827,20 (R$ 1.227,20 – R$ 400,00)

Maio de 2007 = R$ 827,20

Junho de 2007 = R$ 827,20

Julho de 2007 = R$ 827,20

Agosto de 2007 = R$ 827,20

Setembro de 2007 = R$ 827,20

Outubro de 2007 = R$ 827,20

Novembro de 2007 = R$ 827,20

Dezembro de 2007 = R$ 827,20

Diferença devida pelo período de 2007 = R$ 7.444,80 

 

Ano letivo de 2008 (1 turma) = R$ 613,60 (até março de 2008)

Reclamante recebia = R$ 400,00

De Janeiro à Março de 2008 deveria receber = R$ 1.840,80

Reclamante recebeu no período de Janeiro à Março de 2008 = R$ 1.200,00

Diferença mensal devida pelo período de Janeiro à Março de 2008:

Janeiro de 2008 = R$ 213,60

Fevereiro de 2008 = R$ 213,60

Março de 2008 = R$ 213,60

Diferença devida mensal de Janeiro à Março de 2008 = R$ 640,80

 

Ano letivo de 2008 (1 turma) = R$ 653,48 (de Abril à Junho de 2008)

Reclamante recebia = R$ 400,00

De Abril à Junho de 2008 deveria receber = R$ 1.960,44

Reclamante recebeu no período de Abril à Junho de 2008 = R$ 1.200,00

Diferença mensal devida pelo período de Abril à Junho de 2008:

Abril de 2008 = R$ 253,48

Maio de 2008 = R$ 253,48

Junho de 2008 = R$ 253,48

Diferença devida de Abril à Junho de 2008 = R$ 760,44  

 

6 – RESCISÃO INDIRETA – ART. 483, ALÍNEA D, DA CLT - POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS, PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E NÃO RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

                           Insta mencionar que conforme o art. 477, da CLT, o empregado tem direito a rescisão do contrato de trabalho, devendo haver por parte do empregado o pagamento das verbas indenizatórias devidas.

                          Data vênia ocorre que, a Reclamada somente veio pagar a Reclamante o valor no importe de R$ 400,00 referente ao mês trabalhado, não pagando nada além do que a Reclamante teria direito.

                           Postas essas premissas, parece-nos oportuno salientar o entendimento do TST em sua súmula 276, quando diz que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

 

7 – DAS FÉRIAS NÃO PAGAS

                               É preciso dizer que, o descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiares e sociais. No Brasil é um princípio constitucional e está previsto no art. 7º da C.R.F.B de 1.988, bem como em Convenção Internacional da OIT.

Art. 7º, XVII, da CF/88 – São direitos dos trabalhadores ... além de outros... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

                               Convém ressaltar que, que a Reclamante tem direito às férias vencidas de 2007, bem como as férias proporcionais pelo período trabalhado no ano letivo de 2008. Ocorre que, a Reclamada quando pagou as verbas indenizatórias à Reclamante, não pagou as férias conforme o que dispõe o art. 7º da CF/88 c/c art. 129 da CLT.

                               A Reclamada não pagou as férias para a Reclamante, devendo a mesma ser compelida a pagar o valor na proporção de R$ 1.089,11 (um mil e oitenta e nove reais e onze centavos), devendo os valores ser entendidos da seguinte forma:

 Férias vencidas de 2007 = R$ 653,48

1/3 constitucional das férias de 2007 = R$ 217,82

Férias proporcionais de 2008, já com o aviso = R$ 163,36

1/3 das férias proporcionais de 2008, já com o aviso = R$ 54,45

 

8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

                            Oportuno torna-se dizer que o 13º salário é um direito do empregado, independentemente se o contrato de trabalho venha a ser rescindido,  devendo o mesmo ser pago pelo empregador nas verbas indenizatórias. Desta forma, a Reclamante faz jus ao valor de R$ 326,73 (trezentos e vinte seis reais e setenta e seis centavos), referente aos seis meses trabalhados no período de janeiro a junho de 2008, bem como a diferença referente ao valor pago pela gratificação de natal paga no período de 2007, no importe de R$ 213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos).

                             Sendo assim, os valores devidos devem ser entendidos da seguinte forma:

Diferença do 13º Salário pago em 2007: R$ 213,60

 13º Salário proporcional referente ao ano de 2008: R$ 326,73

 

 PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Reclamante que:

1-     Seja deferida a Gratuidade de Justiça;

2-     Anotação na CTPS desde o período de 03/04/07 até a data de 26/06/2008.

3-     Entrega das guias do FGTS, respondendo a Reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento em espécie;

4-     O pagamento referente à diferença paga por todo o período laborado no ano de 2007, pela Reclamante no importe de R$ 7.444,80, sendo o mesmo entendido da seguinte forma:

  • Abril de 2007 = R$ 827,20 (R$ 1.227,20 – R$ 400,00)
  • Maio de 2007 = R$ 827,20
  • Junho de 2007 = R$ 827,20
  • Julho de 2007 = R$ 827,20
  • Agosto de 2007 = R$ 827,20
  • Setembro de 2007 = R$ 827,20
  • Outubro de 2007 = R$ 827,20
  • Novembro de 2007 = R$ 827,20
  • Dezembro de 2007 = R$ 827,20

5-     O pagamento referente à diferença paga por todo o período laborado no ano de 2008, pela Reclamante no importe de R$ 1.401,24, sendo o mesmo entendido da seguinte forma:

  • Janeiro de 2008 = R$ 213,60
  • Fevereiro de 2008 = R$ 213,60
  • Março de 2008 = R$ 213,60
  • Abril de 2008 = R$ 253,48
  • Maio de 2008 = R$ 253,48
  • Junho de 2008 = R$ 253,48

6-  O pagamento das férias de 2007, já com a projeção do Aviso, com acréscimo de 1/3 constitucional, da seguinte forma:

  • 2007 + 1/3 Constitucional = R$ 871,30

7-  O pagamento das férias proporcionais de 2008, já com a projeção do Aviso, com acréscimo de 1/3 constitucional, da seguinte forma:

  • 2008 + 1/3 Constitucional = R$ 217,81

8- Aviso Prévio no importe de R$ 653,48;

9-  Diferença devida referente ao 13º salário de 2007, pago à menor, no importe de R$ 213,60;

10- 13º salário proporcional de 2008, ou seja, 07/12 avos, face à projeção do aviso, no importe de R$ 381,19;

11- Multa de 50% sobre os valores de verbas rescisórias, conforme Art. 467 da CLT, em caso de não pagamento em primeira audiência;

12- Juros legais e Correção Monetária no que couber;

13- Honorários advocatícios na razão de 20%;

14-  Expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS diante das irregularidades supramencionadas.

 

                               Isto posto, requer o Reclamante que se digne V. EXª. determinar a notificação citatória da Reclamada, para contestar a presente, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos formulados na presente Reclamatória.

                               Requer ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão.

 

VALOR DA CAUSA:

                                Dá-se à presente o valor de R$ 11.183,42 (onze mil cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Data

Advogado

OAB

http://www.artigonal.com/direito-artigos/reclamacao-trabalhista-rito-sumarissimo-1161420.html

Perfil do Autor

Advogada atuante nas áreas de direito do Trabalho, Família, Consumidor e Previdenciário.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

DEPÓSITO RECURSAL. A QUEM CABE?

Muito embora esta seja uma pergunta cuja resposta não deveria suscitar dúvidas aos operadores do Direito, creio que vale a pena colocar aqui a questão apenas para reforçar a convicção daqueles para os quais o entendimento já encontra-se consolidado, bem como, com o intuito de esclarecer àqueles que ainda desconhecem o tema ou tem dúvidas a seu respeito. Já me deparei com decisões de primeira e segunda instâncias que chegaram a ser submetidas ao TST  na busca do equacionamento de tal controvérsia, o que significa dizer que alguns juízes e desembargadores ainda não estão preparados para o enfrentamento dessa questão, aparentemente tão elementar.

Eis a questão: Depósito Recursal. A quem cabe?

O depósito recursal tem por finalidade a denominada "garantia do juízo", ou seja, presta-se a garantir que alguém que tenha sido condenado pecuniariamente, caso não se conforme com a decisão proferida na sentença e queira interpor recurso, o faça, condicionado à realização do referido depósito, que em outras palavras, nada mais é que o "adiantamento" de uma parte da condenação que já ficaria reservado para a ocasião da execução da sentença, caso esta não seja reformada nas instâncias superiores.

O  artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, muito embora não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Se não vejamos:

"§4: O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.................". (Grifei).

"§5º: Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá a respectiva abertura, para efeito do disposto no §2º". (Grifei).

A Lei  5.107, de 13 de setembro de 1966 a que se referem os dispositivos consolidados aqui referidos encontra-se revogada, o que não invalida o quanto estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, da CLT, posto que a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do tempo de Serviço recepcionou e ampliou o universo das obrigações anteriormente exigidas do empregador por meio da lei revogada.

Portanto, o depósito recursal só é exigido daquele que é declarado devedor pecuniário por meio de sentença, e numa manifestação de inconformismo deseje interpor recurso às instâncias superiores, restando claro que na seara trabalhista o empregado/reclamante está isento de depósito recursal, caso pretenda recorrer de decisão a ele desfavorável.

Elizeu J. Paulino







terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DO TRABALHO

Frequentemente tenho me deparado com decisões dos juízes do trabalho, que em nada se coadunam com a finalidade apregoada pelo importante Princípio da Celeridade Processual.
Tratarei neste artigo, de forma objetiva, da problemática enfrentada pelos causídicos,  em especial  àqueles que militam na Justiça do Trabalho, quando o assunto se refere à concessão da gratuidade de justiça  àqueles que buscam obter do Poder Judiciário a satisfação de seus direitos em face de seu empregador, ou, no mais das vezes, de seu ex-empregador.
Há juízes que isentam o reclamante do pagamento das custas processuais, bastando para tanto a  juntada de Declaração de Pobreza  na qual o obreiro declara não dispor de recursos para suportar as custas do processo sem o comprometimento do sustento própria e de sua família. Outros magistrados, entretanto, chegam ao extremo de  indeferir o  benefício caso em  tal declaração não conste a expressão  “sob as penas da lei”, hipótese em que o reclamante, caso interponha Recurso Ordinário, se por um lado obtenha a reforma da decisão, por outro, terá movimentado a máquina do Poder Judiciário como resultado do excesso de legalismo e afastamento da realidade e dos propósitos estampados no bojo dos Princípios da Economia e Celeridade processuais.
Nesse diapasão, convido o leitor a refletir sobre os seguintes dispositivos, tanto da Carta Magna como da legislação infraconstitucional:
Artigo 5º, incisos  XXXIV, “a”  e  LXXIV   ,  da Constituição Federal, respectivamente:
“XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)      O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  (G.n).
“LXXIV – o  Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (G.n).
Artigo 790, § 3º, da CLT:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita..........ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Artigo 4º da Lei 1060/50:
                A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Artigo 14 da Lei 5584/74:
“Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a  Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
Da análise dos dispositivos aqui transcritos resta cristalino que:
1.   A assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50) não pode ser confundida com os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º ,CLT), eis que, claro está que para esta última bastará a juntada de declaração de insuficiência econômica;
2.   Em favor do obreiro milita a presunção iuris tantum a respeito de seu estado de pobreza;
3.   O artigo 790, CLT, não contempla exigência de que o reclamante esteja assistido por Sindicato;
4.   O reclamante que estiver assistido por advogado estará recebendo assistência judiciária, restando improcedente eventual pedido, o que não significa que o obreiro não deva ser beneficiário da justiça gratuita, o que, frise-se, são institutos diferentes, conforme já destacado;
5.   Para a concessão da gratuidade de justiça basta a juntada da  “Declaração de Pobreza” na qual o reclamante declara, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O presente artigo foi escrito de forma sintética, sem  a pretensão  de esgotar o assunto, mas apenas com o intuito de convidar os ilustres leitores à reflexão sobre tema aparentemente simples, mas capaz de produzir celeumas  com conseqüentes acréscimos de custos (não apenas financeiros) para os litigantes e para o Poder Judiciário.

Elizeu J. Paulino