domingo, 27 de fevereiro de 2011

DEPÓSITO RECURSAL. A QUEM CABE?

Muito embora esta seja uma pergunta cuja resposta não deveria suscitar dúvidas aos operadores do Direito, creio que vale a pena colocar aqui a questão apenas para reforçar a convicção daqueles para os quais o entendimento já encontra-se consolidado, bem como, com o intuito de esclarecer àqueles que ainda desconhecem o tema ou tem dúvidas a seu respeito. Já me deparei com decisões de primeira e segunda instâncias que chegaram a ser submetidas ao TST  na busca do equacionamento de tal controvérsia, o que significa dizer que alguns juízes e desembargadores ainda não estão preparados para o enfrentamento dessa questão, aparentemente tão elementar.

Eis a questão: Depósito Recursal. A quem cabe?

O depósito recursal tem por finalidade a denominada "garantia do juízo", ou seja, presta-se a garantir que alguém que tenha sido condenado pecuniariamente, caso não se conforme com a decisão proferida na sentença e queira interpor recurso, o faça, condicionado à realização do referido depósito, que em outras palavras, nada mais é que o "adiantamento" de uma parte da condenação que já ficaria reservado para a ocasião da execução da sentença, caso esta não seja reformada nas instâncias superiores.

O  artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, muito embora não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Se não vejamos:

"§4: O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.................". (Grifei).

"§5º: Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá a respectiva abertura, para efeito do disposto no §2º". (Grifei).

A Lei  5.107, de 13 de setembro de 1966 a que se referem os dispositivos consolidados aqui referidos encontra-se revogada, o que não invalida o quanto estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, da CLT, posto que a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do tempo de Serviço recepcionou e ampliou o universo das obrigações anteriormente exigidas do empregador por meio da lei revogada.

Portanto, o depósito recursal só é exigido daquele que é declarado devedor pecuniário por meio de sentença, e numa manifestação de inconformismo deseje interpor recurso às instâncias superiores, restando claro que na seara trabalhista o empregado/reclamante está isento de depósito recursal, caso pretenda recorrer de decisão a ele desfavorável.

Elizeu J. Paulino