domingo, 27 de fevereiro de 2011

DEPÓSITO RECURSAL. A QUEM CABE?

Muito embora esta seja uma pergunta cuja resposta não deveria suscitar dúvidas aos operadores do Direito, creio que vale a pena colocar aqui a questão apenas para reforçar a convicção daqueles para os quais o entendimento já encontra-se consolidado, bem como, com o intuito de esclarecer àqueles que ainda desconhecem o tema ou tem dúvidas a seu respeito. Já me deparei com decisões de primeira e segunda instâncias que chegaram a ser submetidas ao TST  na busca do equacionamento de tal controvérsia, o que significa dizer que alguns juízes e desembargadores ainda não estão preparados para o enfrentamento dessa questão, aparentemente tão elementar.

Eis a questão: Depósito Recursal. A quem cabe?

O depósito recursal tem por finalidade a denominada "garantia do juízo", ou seja, presta-se a garantir que alguém que tenha sido condenado pecuniariamente, caso não se conforme com a decisão proferida na sentença e queira interpor recurso, o faça, condicionado à realização do referido depósito, que em outras palavras, nada mais é que o "adiantamento" de uma parte da condenação que já ficaria reservado para a ocasião da execução da sentença, caso esta não seja reformada nas instâncias superiores.

O  artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, muito embora não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Se não vejamos:

"§4: O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.................". (Grifei).

"§5º: Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá a respectiva abertura, para efeito do disposto no §2º". (Grifei).

A Lei  5.107, de 13 de setembro de 1966 a que se referem os dispositivos consolidados aqui referidos encontra-se revogada, o que não invalida o quanto estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, da CLT, posto que a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do tempo de Serviço recepcionou e ampliou o universo das obrigações anteriormente exigidas do empregador por meio da lei revogada.

Portanto, o depósito recursal só é exigido daquele que é declarado devedor pecuniário por meio de sentença, e numa manifestação de inconformismo deseje interpor recurso às instâncias superiores, restando claro que na seara trabalhista o empregado/reclamante está isento de depósito recursal, caso pretenda recorrer de decisão a ele desfavorável.

Elizeu J. Paulino







terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DO TRABALHO

Frequentemente tenho me deparado com decisões dos juízes do trabalho, que em nada se coadunam com a finalidade apregoada pelo importante Princípio da Celeridade Processual.
Tratarei neste artigo, de forma objetiva, da problemática enfrentada pelos causídicos,  em especial  àqueles que militam na Justiça do Trabalho, quando o assunto se refere à concessão da gratuidade de justiça  àqueles que buscam obter do Poder Judiciário a satisfação de seus direitos em face de seu empregador, ou, no mais das vezes, de seu ex-empregador.
Há juízes que isentam o reclamante do pagamento das custas processuais, bastando para tanto a  juntada de Declaração de Pobreza  na qual o obreiro declara não dispor de recursos para suportar as custas do processo sem o comprometimento do sustento própria e de sua família. Outros magistrados, entretanto, chegam ao extremo de  indeferir o  benefício caso em  tal declaração não conste a expressão  “sob as penas da lei”, hipótese em que o reclamante, caso interponha Recurso Ordinário, se por um lado obtenha a reforma da decisão, por outro, terá movimentado a máquina do Poder Judiciário como resultado do excesso de legalismo e afastamento da realidade e dos propósitos estampados no bojo dos Princípios da Economia e Celeridade processuais.
Nesse diapasão, convido o leitor a refletir sobre os seguintes dispositivos, tanto da Carta Magna como da legislação infraconstitucional:
Artigo 5º, incisos  XXXIV, “a”  e  LXXIV   ,  da Constituição Federal, respectivamente:
“XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)      O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  (G.n).
“LXXIV – o  Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (G.n).
Artigo 790, § 3º, da CLT:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita..........ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Artigo 4º da Lei 1060/50:
                A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Artigo 14 da Lei 5584/74:
“Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a  Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
Da análise dos dispositivos aqui transcritos resta cristalino que:
1.   A assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50) não pode ser confundida com os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º ,CLT), eis que, claro está que para esta última bastará a juntada de declaração de insuficiência econômica;
2.   Em favor do obreiro milita a presunção iuris tantum a respeito de seu estado de pobreza;
3.   O artigo 790, CLT, não contempla exigência de que o reclamante esteja assistido por Sindicato;
4.   O reclamante que estiver assistido por advogado estará recebendo assistência judiciária, restando improcedente eventual pedido, o que não significa que o obreiro não deva ser beneficiário da justiça gratuita, o que, frise-se, são institutos diferentes, conforme já destacado;
5.   Para a concessão da gratuidade de justiça basta a juntada da  “Declaração de Pobreza” na qual o reclamante declara, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O presente artigo foi escrito de forma sintética, sem  a pretensão  de esgotar o assunto, mas apenas com o intuito de convidar os ilustres leitores à reflexão sobre tema aparentemente simples, mas capaz de produzir celeumas  com conseqüentes acréscimos de custos (não apenas financeiros) para os litigantes e para o Poder Judiciário.

Elizeu J. Paulino