terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DO TRABALHO

Frequentemente tenho me deparado com decisões dos juízes do trabalho, que em nada se coadunam com a finalidade apregoada pelo importante Princípio da Celeridade Processual.
Tratarei neste artigo, de forma objetiva, da problemática enfrentada pelos causídicos,  em especial  àqueles que militam na Justiça do Trabalho, quando o assunto se refere à concessão da gratuidade de justiça  àqueles que buscam obter do Poder Judiciário a satisfação de seus direitos em face de seu empregador, ou, no mais das vezes, de seu ex-empregador.
Há juízes que isentam o reclamante do pagamento das custas processuais, bastando para tanto a  juntada de Declaração de Pobreza  na qual o obreiro declara não dispor de recursos para suportar as custas do processo sem o comprometimento do sustento própria e de sua família. Outros magistrados, entretanto, chegam ao extremo de  indeferir o  benefício caso em  tal declaração não conste a expressão  “sob as penas da lei”, hipótese em que o reclamante, caso interponha Recurso Ordinário, se por um lado obtenha a reforma da decisão, por outro, terá movimentado a máquina do Poder Judiciário como resultado do excesso de legalismo e afastamento da realidade e dos propósitos estampados no bojo dos Princípios da Economia e Celeridade processuais.
Nesse diapasão, convido o leitor a refletir sobre os seguintes dispositivos, tanto da Carta Magna como da legislação infraconstitucional:
Artigo 5º, incisos  XXXIV, “a”  e  LXXIV   ,  da Constituição Federal, respectivamente:
“XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)      O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  (G.n).
“LXXIV – o  Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (G.n).
Artigo 790, § 3º, da CLT:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita..........ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Artigo 4º da Lei 1060/50:
                A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Artigo 14 da Lei 5584/74:
“Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a  Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”
Da análise dos dispositivos aqui transcritos resta cristalino que:
1.   A assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50) não pode ser confundida com os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º ,CLT), eis que, claro está que para esta última bastará a juntada de declaração de insuficiência econômica;
2.   Em favor do obreiro milita a presunção iuris tantum a respeito de seu estado de pobreza;
3.   O artigo 790, CLT, não contempla exigência de que o reclamante esteja assistido por Sindicato;
4.   O reclamante que estiver assistido por advogado estará recebendo assistência judiciária, restando improcedente eventual pedido, o que não significa que o obreiro não deva ser beneficiário da justiça gratuita, o que, frise-se, são institutos diferentes, conforme já destacado;
5.   Para a concessão da gratuidade de justiça basta a juntada da  “Declaração de Pobreza” na qual o reclamante declara, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O presente artigo foi escrito de forma sintética, sem  a pretensão  de esgotar o assunto, mas apenas com o intuito de convidar os ilustres leitores à reflexão sobre tema aparentemente simples, mas capaz de produzir celeumas  com conseqüentes acréscimos de custos (não apenas financeiros) para os litigantes e para o Poder Judiciário.

Elizeu J. Paulino

Um comentário:

  1. Dr Elizeu,

    Parabéns por esse novo empreendimento que agora o senhor se aventura.

    Sucesso

    ResponderExcluir