sábado, 5 de março de 2011

Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Autor: Dra. Michely J. Barros

EXMO. SR. DOUTOR. JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL / RJ.

 

 

 

                        FULANO DE TAL, brasileiro, solteira, professora, portadora da CTPS Nº xxxx, série xxx, carteira de identidade nº 12535923-2 IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, nº xxx, bairro, Rio de Janeiro, CEP: xxxxxx, vem por seus patronos infra-assinados, conforme instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional na Rua xxxxx, nº xxx, bairro, Rio de Janeiro, vem a V. Exa. propor a presente

 

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

 

pelo Rito Sumaríssimo, em face de SICRANO, estabelecido na Rua xxxx, nº xxxx, Bairro, CEP: xxxxx, Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1- DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

 

                         Inicialmente a parte autora requer à V. Exa., que todas as citações e intimações sejam remetidas para o endereço profissional de seus patronos, sito à Rua xxxx, n° xxx – Bairro – Rio de Janeiro – CEP: xxxxxxx, atendendo assim ao disposto no artigo 39 inciso I do CPC.

 

1- DA GRATUIDADE

                       Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de Justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela lei nº 7510/86 uma vez que sua situação financeira não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

 

3- DO RITO PROCESSUAL

 

                       O Rito Sumaríssimo adotado na presente ação, não é uma opção do Reclamante, mas sim um imperativo estabelecido no art. 852-A, introduzido na CLT pela Lei 9957/00, visto que os valores totalizados das verbas postuladas não ultrapassam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, limite estabelecido no retro mencionado Diploma Legal, como se demonstrará.

 

4 – DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                       Cumpre inicialmente informar que o Reclamante não submeteu a presente a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, porque de acordo com a decisão proferida pelo STF nas Adins nº 2160/05 e 2139,, que deu interpretação conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

                       Além disso, a Lei não pode restringir aquilo que a Legislação garante, não podendo, pois, estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à jurisdição; além do que a Justiça do Trabalho é uma conciliadora por excelência, e nas audiências as partes podem resolver livremente as suas pendências.

 

 5- DO CONTRATO DE TRABALHO

 

                       A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 03/04/2007, exercendo a função de professora, com jornada de trabalho de 08:00 h às 17:00h com 01 (uma) hora de almoço de segunda-feira à sexta-feira, tendo rescindido o contrato de trabalho, INDIRETAMENTE, em 26/06/2008, por força de faltas graves cometidas pela Reclamada, oportunidade em que recebia o salário base mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem receber seus direitos rescisórios, tais como: Aviso Prévio, 13º salário, Férias, guias do FGTS e multa dos 40%.

                       Cumpre assinalar que a anotação na CTPS é obrigatória para o exercício que qualquer emprego, conforme expõe o art. 13, caput da CLT, sendo assim a Reclamada cometeu falta grave quando deixou de fazer as anotações necessárias na  CTPS da Reclamante, o que perdurou por mais de um ano.

 

                        Conseqüentemente, não houve depósitos para o FGTS e nem o recolhimento para a Previdência Social.

                          Ocorre que a Reclamante no período letivo de 2007, lecionava em duas turmas, na parte da manhã e na parte da tarde, recebendo apenas o salário correspondente a uma turma, ou seja, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                           Insta mencionar que a categoria profissional da Reclamante possui salário-base estipulado pela categoria no importe de R$ 613, 60 (seiscentos e treze reais), correspondente a 4 (quatro) horas como carga horária, conforme mostra a norma coletiva em anexo.

                           Desta forma, fica claro que a Reclamante fora prejudicada durante todo o ano letivo de 2007, quando deveria receber seus proventos mensais no valor de R$ 1.227,20 (hum mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos) e não R$ 400,00 (quatrocentos reais), como de fato ocorria.

                            Nesse mesmo diapasão, fica claro que a Reclamante recebeu pelo período de Abril de 2007 à Dezembro de 2007, o equivalente à R$ 3.600,00 (três mil e duzentos reais), referente a 9 (nove) meses laborados, devendo a mesma receber o valor no importe de R$ 7.444,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).

                             Convém ressaltar que a Reclamante, no período do ano letivo de 2008 lecionava apenas em uma única turma recebendo apenas o salário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, devendo salientar que a partir do mês de abril de 2008 a categoria teve um reajuste no importe de 6,5 %, devendo assim receber seus proventos no importe de R$ 653,48 (seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) a cada 4 (quatro) horas trabalhadas.      

                              Desta forma, ficam claro que a Reclamante deveria ter recebido pelo período de 2008 laborado, referente aos 6 (seis) meses de labor, os valores na proporção de R$ 3.801,24 (três mil oitocentos e um reais e vinte e quatro centavos), e não o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

                               Sendo assim, fica claro que a Reclamada deverá pagar os valores devidos à Reclamante, devendo o mesmo ser entendido da seguinte forma:

Ano letivo de 2007 (2 turmas) = R$ 613,60 por turma = R$ 1.227,20

Reclamante recebia = R$ 400,00 pelas duas turmas

De Abril à Dezembro de 2007 deveria receber = R$ 11.044,80

Reclamante recebeu no período de Abril à Dezembro de 2007 = R$ 3.600,00

Diferença mensal devida pelo período de 2007:

Abril de 2007 = R$ 827,20 (R$ 1.227,20 – R$ 400,00)

Maio de 2007 = R$ 827,20

Junho de 2007 = R$ 827,20

Julho de 2007 = R$ 827,20

Agosto de 2007 = R$ 827,20

Setembro de 2007 = R$ 827,20

Outubro de 2007 = R$ 827,20

Novembro de 2007 = R$ 827,20

Dezembro de 2007 = R$ 827,20

Diferença devida pelo período de 2007 = R$ 7.444,80 

 

Ano letivo de 2008 (1 turma) = R$ 613,60 (até março de 2008)

Reclamante recebia = R$ 400,00

De Janeiro à Março de 2008 deveria receber = R$ 1.840,80

Reclamante recebeu no período de Janeiro à Março de 2008 = R$ 1.200,00

Diferença mensal devida pelo período de Janeiro à Março de 2008:

Janeiro de 2008 = R$ 213,60

Fevereiro de 2008 = R$ 213,60

Março de 2008 = R$ 213,60

Diferença devida mensal de Janeiro à Março de 2008 = R$ 640,80

 

Ano letivo de 2008 (1 turma) = R$ 653,48 (de Abril à Junho de 2008)

Reclamante recebia = R$ 400,00

De Abril à Junho de 2008 deveria receber = R$ 1.960,44

Reclamante recebeu no período de Abril à Junho de 2008 = R$ 1.200,00

Diferença mensal devida pelo período de Abril à Junho de 2008:

Abril de 2008 = R$ 253,48

Maio de 2008 = R$ 253,48

Junho de 2008 = R$ 253,48

Diferença devida de Abril à Junho de 2008 = R$ 760,44  

 

6 – RESCISÃO INDIRETA – ART. 483, ALÍNEA D, DA CLT - POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, PELO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS, PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E NÃO RECOLHIMENTO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

                           Insta mencionar que conforme o art. 477, da CLT, o empregado tem direito a rescisão do contrato de trabalho, devendo haver por parte do empregado o pagamento das verbas indenizatórias devidas.

                          Data vênia ocorre que, a Reclamada somente veio pagar a Reclamante o valor no importe de R$ 400,00 referente ao mês trabalhado, não pagando nada além do que a Reclamante teria direito.

                           Postas essas premissas, parece-nos oportuno salientar o entendimento do TST em sua súmula 276, quando diz que: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

 

7 – DAS FÉRIAS NÃO PAGAS

                               É preciso dizer que, o descanso anual remunerado é consagrado em todas as legislações por razões médicas, familiares e sociais. No Brasil é um princípio constitucional e está previsto no art. 7º da C.R.F.B de 1.988, bem como em Convenção Internacional da OIT.

Art. 7º, XVII, da CF/88 – São direitos dos trabalhadores ... além de outros... XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

                               Convém ressaltar que, que a Reclamante tem direito às férias vencidas de 2007, bem como as férias proporcionais pelo período trabalhado no ano letivo de 2008. Ocorre que, a Reclamada quando pagou as verbas indenizatórias à Reclamante, não pagou as férias conforme o que dispõe o art. 7º da CF/88 c/c art. 129 da CLT.

                               A Reclamada não pagou as férias para a Reclamante, devendo a mesma ser compelida a pagar o valor na proporção de R$ 1.089,11 (um mil e oitenta e nove reais e onze centavos), devendo os valores ser entendidos da seguinte forma:

 Férias vencidas de 2007 = R$ 653,48

1/3 constitucional das férias de 2007 = R$ 217,82

Férias proporcionais de 2008, já com o aviso = R$ 163,36

1/3 das férias proporcionais de 2008, já com o aviso = R$ 54,45

 

8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

                            Oportuno torna-se dizer que o 13º salário é um direito do empregado, independentemente se o contrato de trabalho venha a ser rescindido,  devendo o mesmo ser pago pelo empregador nas verbas indenizatórias. Desta forma, a Reclamante faz jus ao valor de R$ 326,73 (trezentos e vinte seis reais e setenta e seis centavos), referente aos seis meses trabalhados no período de janeiro a junho de 2008, bem como a diferença referente ao valor pago pela gratificação de natal paga no período de 2007, no importe de R$ 213,60 (duzentos e treze reais e sessenta centavos).

                             Sendo assim, os valores devidos devem ser entendidos da seguinte forma:

Diferença do 13º Salário pago em 2007: R$ 213,60

 13º Salário proporcional referente ao ano de 2008: R$ 326,73

 

 PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Reclamante que:

1-     Seja deferida a Gratuidade de Justiça;

2-     Anotação na CTPS desde o período de 03/04/07 até a data de 26/06/2008.

3-     Entrega das guias do FGTS, respondendo a Reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento em espécie;

4-     O pagamento referente à diferença paga por todo o período laborado no ano de 2007, pela Reclamante no importe de R$ 7.444,80, sendo o mesmo entendido da seguinte forma:

  • Abril de 2007 = R$ 827,20 (R$ 1.227,20 – R$ 400,00)
  • Maio de 2007 = R$ 827,20
  • Junho de 2007 = R$ 827,20
  • Julho de 2007 = R$ 827,20
  • Agosto de 2007 = R$ 827,20
  • Setembro de 2007 = R$ 827,20
  • Outubro de 2007 = R$ 827,20
  • Novembro de 2007 = R$ 827,20
  • Dezembro de 2007 = R$ 827,20

5-     O pagamento referente à diferença paga por todo o período laborado no ano de 2008, pela Reclamante no importe de R$ 1.401,24, sendo o mesmo entendido da seguinte forma:

  • Janeiro de 2008 = R$ 213,60
  • Fevereiro de 2008 = R$ 213,60
  • Março de 2008 = R$ 213,60
  • Abril de 2008 = R$ 253,48
  • Maio de 2008 = R$ 253,48
  • Junho de 2008 = R$ 253,48

6-  O pagamento das férias de 2007, já com a projeção do Aviso, com acréscimo de 1/3 constitucional, da seguinte forma:

  • 2007 + 1/3 Constitucional = R$ 871,30

7-  O pagamento das férias proporcionais de 2008, já com a projeção do Aviso, com acréscimo de 1/3 constitucional, da seguinte forma:

  • 2008 + 1/3 Constitucional = R$ 217,81

8- Aviso Prévio no importe de R$ 653,48;

9-  Diferença devida referente ao 13º salário de 2007, pago à menor, no importe de R$ 213,60;

10- 13º salário proporcional de 2008, ou seja, 07/12 avos, face à projeção do aviso, no importe de R$ 381,19;

11- Multa de 50% sobre os valores de verbas rescisórias, conforme Art. 467 da CLT, em caso de não pagamento em primeira audiência;

12- Juros legais e Correção Monetária no que couber;

13- Honorários advocatícios na razão de 20%;

14-  Expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS diante das irregularidades supramencionadas.

 

                               Isto posto, requer o Reclamante que se digne V. EXª. determinar a notificação citatória da Reclamada, para contestar a presente, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos formulados na presente Reclamatória.

                               Requer ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão.

 

VALOR DA CAUSA:

                                Dá-se à presente o valor de R$ 11.183,42 (onze mil cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Data

Advogado

OAB

http://www.artigonal.com/direito-artigos/reclamacao-trabalhista-rito-sumarissimo-1161420.html

Perfil do Autor

Advogada atuante nas áreas de direito do Trabalho, Família, Consumidor e Previdenciário.

Um comentário:

  1. Meu nobre colega Dr Paulino,

    Estamos necessitando de mais artigos de vossa excelência.

    Abraços.

    ResponderExcluir